- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0000834-08.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. POSTERIOR LEVANTAMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em que indeferido o requerimento formulado pelo Exequente de levantamento de valores em sede de execução provisória. 2. Na hipótese, a rejeição do requerimento de liberação de valores em execução provisória pode ser impugnada nos próprios autos originários, mediante a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), revelando-se incabível a impetração do mandamus . (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 3. Ademais, da Tribuna os advogados das partes noticiaram que o Exequente/Impetrante efetivamente já realizou o levantamento dos valores pretendidos, o que configura a perda superveniente do interesse processual no provimento mandamental, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. 4. Eventual pretensão de ressarcimento da quantia liberação não se coaduna com a via estreita e residual do mandado de segurança, devendo ser buscada por meio da ação e repetição de indébito. Segurança denegada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000834-08.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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