- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000170-25.2021.5.14.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO. ORDEM SUBSTITUÍDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado contra decisão do juízo de primeira instância em que rejeitado o requerimento de liberação de valores incontroversos em execução provisória. 2. Em consulta ao andamento do processo originário, constata-se que, após a impetração, foi prolatado acórdão em agravo de petição, em que o Tribunal Regional autorizou o levantamento dos valores incontroversos por parte do exequente. 3. Assim, não subsistindo a decisão alvejada no presente mandado de segurança, que foi substituída pelo acórdão prolatado em mandado de segurança, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 267, VI, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000170-25.2021.5.14.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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