- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0021613-38.2017.5.04.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 287, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296 DO TST. A Eg. 7ª Turma assentou, com amparo no quadro fático delineado pela decisão Regional, que o Autor detinha cargo de confiança, nos termos previsto no art. 62, II, da CLT, uma vez que evidenciado amplos poderes de gestão e representação. Ressaltou que o compartilhamento de algumas atividades com outro gerente não invalida a condição de gerente geral e, ainda, destacou que o Reclamante era autoridade máxima na agência . Nesse passo, conforme corretamente consigna a decisão agravada, não se vislumbra divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos. Na hipótese, o primeiro aresto trazido à colação pelo Agravante apresenta tese no sentido de que a gestão entre a gerente comercial e a gerente operacional eram compartilhadas. O segundo paradigma pontua a ausência de autonomia da gerente geral e a submissão a controle de jornada. Situações diversas, pois, conforme já relatado, há registro fático de que o Reclamante era autoridade máxima na agência, inclusive representava o Banco, e os gerentes da agência estavam a ele subordinados. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. Ademais, diante do contexto fático-probatório demonstrado, não há falar em contrariedade à Súmula 287 do TST, por má-aplicação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021613-38.2017.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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