JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011542-98.2019.5.03.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0011542-98.2019.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA A DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria porque não foi analisada no despacho denegatório, pelo que ficou preclusa a discussão. 2 - A parte sustenta que a decisão monocrática faz afirmação equivocada e contraria a provas dos autos o que demonstra a negativa de prestação jurisdicional. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática agravada, visto que traz alegações em relação à negativa de prestação jurisdicional, o que não foi analisado ante a preclusão aplicada. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que ficou demonstrado o cerceamento do direito de defesa, porque o juízo de primeira instância considerou a causa de pedir alegada somente no interrogatório do reclamante e que não foi alegado na petição inicial, que demandaria a prova técnica pericial. 3 - Na decisão monocrática, consta que a agravante não impugnou de forma específica o despacho denegatório (Súmula nº 297 do TST), apenas renovando a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática agravada, visto que trata do mérito do tema. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto à matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Note-se que a regra geral do ordenamento jurídico, no que se refere à responsabilidade civil do autor do dano, é a consagrada pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88, segundo a qual, incorrendo em dolo ou culpa, nasce o dever de indenizar o acidentado pelo dano causado. Impõe-se, assim, a obrigatoriedade de o empregador proporcionar ao seu empregado ambiente seguro para a prestação de serviços. A prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. 4 - A responsabilidade objetiva só se aplica excepcionalmente, como no caso de ser a atividade empresarial ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos (teoria do risco). Nesse contexto, o dever de indenizar configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos indivíduos na sociedade. 5 - No caso dos autos ficou demonstrada a culpa do empregador pelo acidente que o reclamante sofreu, visto ser decorrente da atividade de risco exercida na reclamada. Note-se que no momento do acidente o reclamante pintava o interior de um reservatório de água metálico e foi vítima de uma explosão proveniente de fagulhas de fogo em contato com o acúmulo de gases no interior do recinto, causando-lhe sequelas permanentes e aposentadoria por invalidez. 6 - Além do mais, o TRT assinalou, também, que o empregador não comprovou que realizava treinamentos para a minimizar os riscos ambientais a que estava submetido. Sendo assim, correta a condenação do reclamado ao pagamento da indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho. 7 - Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, porque os arestos transcritos no recurso de revista ou são provenientes de Turmas desta Corte ou não indicam o repositório de jurisprudência de que foram extraídos, em inobservância ao disposto no artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 337, I, a, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011542-98.2019.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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