- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010492-40.2019.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. TEMAS RESOLVIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. 1 - Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RAMO DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS. ENCARREGADO DE LUBRIFICAÇÃO EM OBRA DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DO TERÇO DISTAL DO ANTEBRAÇO DIREITO. ACÓRDÃO QUE APRESENTA ELEMENTOS DE CULPA DA EMPRESA"; foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO DO VALOR O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL", "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALORES ARBITRADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA", ficando prejudicada a análise da transcendência; foi negado seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na decisão monocrática foram expostos os seguintes fundamentos: a) quanto à responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foi constatada transcendência da matéria; b) quanto à limitação do valor dos danos estéticos, foi negado provimento ao agravo de instrumento com base no art. 896, § 1º-A, III, da CLT; c) quanto ao valor das indenizações por danos morais e estéticos, foi negado provimento ao agravo de instrumento com base no art. 896, § 1º-A, II e III, e § 8º, da CLT e na Súmula n.º 221 do TST; d) quanto à indenização por dano material, foi negado provimento ao agravo de instrumento com base no art. 896, a e b, § 1º-A, I e III, § 8º, da CLT e na Súmula n.º 126 do TST; e) quanto à possibilidade de cumulação da indenização por danos morais e estéticos, foi negado seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 8º, da CLT. 3 - Em razões de agravo, a parte alega, genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010492-40.2019.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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