- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000692-09.2020.5.02.0710, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . 1 - Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A - Avianca Brasil), em 06/03/2017 e dispensado em 16/05/2019. Portanto, foi contratado antes de vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . 4 - Da análise da redação anterior do citado dispositivo , se verifica que somente há grupo econômico quando existe controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SDI Plena) . 5 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário) , ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico . 6 - No caso concreto, embora a Corte regional tenha firmado tese sobre coordenação e sócios em comum (o que não seria suficiente para reconhecer o grupo econômico), assentou fundamentos autônomos que demonstram o controle e a direção (o que é suficiente para configurar o grupo econômico. Disse o TRT o seguinte: "Em que pese toda a argumentação das recorrentes, é certo que, com relação às empresas TAMPA, TACA, LACSA e AVIANCA, além da identidade de sócios e de representantes , bem como da similaridade do objeto social, restou demonstrado haver entrelaçamento de interesses e coordenação, inclusive materializado por meio de contrato de licença para uso de marca, sendo certo que os sócios da OCEAN AIR integravam o conselho de administração da AVIANCA HOLDINGS . (...) O art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, preconiza de forma clara a responsabilidade solidária das empresas que integram o grupo econômico quando estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (...). Nota-se que a gestão deve ser executada por pessoas jurídicas, não por sócios individualmente considerados. (...)" . Como se vê, no caso dos autos, não se trata apenas de sócios em comum, mas de sócios que compunham o conselho de administração (o qual comanda, pois está acima da própria Presidência da empresa), além do que as empresas tinham os mesmos representantes - é dizer, a mesma direção. 7 - Nesse contexto, se verifica a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas e, por consequência, a responsabilidade solidária entre elas. 8 - Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000692-09.2020.5.02.0710. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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