JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001862-91.2016.5.02.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 1001862-91.2016.5.02.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, do trecho transcrito do acórdão recorrido, denota-se a adoção do entendimento de não haver empecilho à penhora de vaga de garagem com matrícula autônoma no registo de imóveis, por não se tratar de bem de família. 4 - E que a Súmula nº 449 do STJ estabelece que a " vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora ". 5 - Ademais, conforme consignado na decisão monocrática agravada, esta Corte Superior também entende que a vaga de garagem que possua matrícula própria no registro de imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. 6 - Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001862-91.2016.5.02.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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