JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002800-40.1997.5.15.0106

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002800-40.1997.5.15.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PROPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de origem que determinou a penhora sobre vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis. 2. Consta do acórdão recorrido “(...) tratando-se de unidade autônoma, com matrícula própria, em que pese a tese de defesa, quanto à violação ao princípio da função social da propriedade e que os imóveis penhorados estão ligados ao imóvel de matrícula nº 83.887, considerado bem de família, a teor da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, não existe qualquer óbice à penhora realizada sobre as vagas de garagem, imóveis de Matrícula 83.888 e Matrícula 83.889, ambos do 1º CRI de Campinas”. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que a vaga de garagem, com matrícula própria no registro de imóveis, não constitui bem de família, sendo possível sofrer constrição judicial por meio da penhora (Inteligência da Súmula 449 do STJ). 4. Ante o exposto, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002800-40.1997.5.15.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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