- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000619-72.2013.5.02.0422, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. A decisão monocrática registrou expressamente que “ o Regional manteve a decisão de primeiro grau ao fundamento de que ‘o imóvel penhorado é uma vaga de garagem, conforme auto de penhora de ID. 229a53b (...)’, ‘com matrícula diversa da do imóvel residencial sendo, portanto, passível de penhora, nos termos da Súmula 449 do STJ ” (fls. 546). De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que vaga de garagem não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000619-72.2013.5.02.0422. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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