- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0008250-53.2018.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Argui a Impetrante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, alegando que o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança vulnera a Constituição Federal, o Pacto de São José da Costa Rica, a Lei Federal e os princípios norteadores do Direito, dentre eles o de acesso pleno ao Judiciário. 2. Dada a excepcionalidade do mandado de segurança, o indeferimento liminar o writ , por si só, quando a hipótese não justificar a impetração, não implica a nulidade suscitada. 3. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 4. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM QUE RECONHECIDA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A IMPETRANTE E A EXECUTADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial por meio da qual incluída a Impetrante no polo passivo da execução trabalhista, ante o reconhecimento de formação de grupo econômico com a empresa executada. 2. Segurança denegada no Regional. 3. A decisão impugnada, em que reconhecida a configuração de grupo econômico, ainda que se alegue ausência de prévia citação, não atrai a admissão do mandado de segurança preventivo. Afinal, não se vislumbrando, em princípio, a ocorrência de abuso ou ilicitude na condução da execução direcionada contra a Impetrante, pode a parte valer-se dos instrumentos específicos previstos no ordenamento jurídico para impugnar o ato judicial reputados ilegal. Como cediço, o ordenamento processual trabalhista disponibiliza às partes, para a veiculação de insurgências na etapa executiva, os embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC de 2015) e a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumentos processuais idôneos para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela Autoridade apontada como coatora, com a profundidade que a controvérsia reclama, resta afastada a pertinência do "remédio heroico" ora examinado, de acordo com a exata disciplina do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09, conforme diretrizes da OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008250-53.2018.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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