- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010535-98.2019.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT QUE DENEGOU A SEGURANÇA. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 152 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual as agravantes pretendem o processamento do Recurso de Revista interposto contra o acórdão do TRT da 18.ª Região que denegou a segurança, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Desde sua positivação no ordenamento jurídico, realizada no CPC de 1939 (art. 810), a aplicação do princípio da fungibilidade exige, como requisito, a dúvida objetiva e fundada sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo que sua incidência é afastada diante da constatação de erro grosseiro. Nesse sentido se firmou a jurisprudência deste Tribunal Superior em torno da OJ SBDI-2 n.º 15: "A interposição de Recurso de Revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como Recurso Ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT" . 3. No caso em exame não há cogitar-se de dúvida objetiva e fundada quanto ao recurso cabível contra decisão definitiva ou terminativa proferida por Tribunal Regional em processo de sua competência originária diante do que estabelece expressamente o art. 895 da CLT, de maneira que a interposição do Recurso de Revista, no caso, caracteriza erro grosseiro, impondo, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada. Precedentes desta SBDI-2. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010535-98.2019.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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