- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário 0000202-11.2023.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 DESTA CORTE, QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 152 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade exige, como requisito, a dúvida objetiva e fundada sobre o Recurso cabível no caso concreto, de modo que sua incidência é afastada diante da constatação de erro grosseiro. Nesse sentido se firmou a jurisprudência deste Tribunal Superior em torno da OJ SBDI-2 n.º 152: “ A interposição de Recurso de Revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como Recurso Ordinário, em face do disposto no art. 895, ‘b’, da CLT ”. 3. No caso em exame, não há cogitar-se de dúvida objetiva e fundada, de maneira que a interposição do Recurso Ordinário, no caso, caracteriza erro grosseiro, impondo, por conseguinte, o não conhecimento do apelo, por inadmissível. 4. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000202-11.2023.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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