JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001287-05.2023.5.06.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Mandado de Segurança 0001287-05.2023.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 152 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso de Revista interposto contra o acórdão do TRT da 6.ª Região que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão mediante a qual foi indeferida a petição inicial do Mandado de Segurança e extinto o feito sem resolução do mérito. 2. Desde sua positivação no ordenamento jurídico, realizada no CPC de 1939 (art. 810), a aplicação do princípio da fungibilidade exige, como requisito, a dúvida objetiva e fundada sobre o Recurso cabível no caso concreto, de modo que sua incidência é afastada diante da constatação de erro grosseiro. Nesse sentido se firmou a jurisprudência deste Tribunal Superior em torno da OJ SBDI-2 n.º 152: “ A interposição de Recurso de Revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como Recurso Ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT ”. 3. No caso em exame não há cogitar-se de dúvida objetiva e fundada quanto ao recurso cabível contra decisão definitiva ou terminativa proferida por Tribunal Regional em processo de sua competência originária diante do que estabelece expressamente o art. 895 da CLT, de maneira que a interposição do Recurso de Revista, no caso, caracteriza erro grosseiro, impondo, por conseguinte, a manutenção da decisão Agravada. 4. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001287-05.2023.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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