JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010655-61.2019.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Mandado de Segurança 0010655-61.2019.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT indeferiu a petição do mandado de segurança por dois motivos: ( i ) decadência para impetração do mandado de segurança, uma vez que a decisão impugnada foi publicada em 22/11/18 e a ação foi distribuída apenas em 17/05/19; e ( ii ) do ato inquinado de ilegal cabia a interposição de recurso com efeito suspensivo, além do que não se poderia falar, de plano, em ilegalidade ou abuso da decisão censurada, porque a jurisprudência majoritária acolhe a validade da renúncia requerida. 2. Nas razões recursais, entretanto, a Impetrante não impugna a fundamentação adotada no julgamento recorrido, relativamente à pronúncia de decadência do direito de requerer o mandamus (principal motivo adotado para a manutenção do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança), direcionando seu inconformismo apenas contra a declaração de não cabimento da ação mandamental. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010655-61.2019.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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