JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010645-17.2019.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0010645-17.2019.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM NOME DOS ADVOGADOS. OJ N. 144 DA SBDI-2 DO TST E NA SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO . Os embargos de declaração constituem instrumento jurídico que visa à integração e à correção da decisão, não se admitindo a impugnação de ideia nela exprimida. Na peça dos aclaratórios, a embargante demonstra descontentamento quanto a argumento consignado em obiter dictum e suscita questão que, não obstante tangencie a matéria ora debatida, não diz respeito ao objeto da demanda. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010645-17.2019.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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