- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000277-33.2015.5.09.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, segundo entendimento da SBDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Consta do acórdão recorrido ser incontroversa a transferência da reclamante do HSBC Seguros para o HSBC Bank em 2/12/1999, bem como o fato de que seu salário foi desmembrado sob duas rubricas: salário + comissão de cargo. Asseverou a Corte de origem que a autora não faz jus ao pagamento de diferenças, pois não houve a alegada redução salarial, já que ela continuou recebendo o mesmo valor após a transferência, considerada a soma das duas parcelas . Acrescentou, ainda, que durante todo o período imprescrito a reclamante auferiu salário-base superior ao total recebido antes do desmembramento. Concluiu, assim, a Corte de origem não serem devidas as diferenças postuladas, uma vez que a autora não demonstrou concretamente nenhum prejuízo decorrente do desmembramento de seu salário, ônus que lhe competia. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 7º, VI, da CF e 9º e 468 da CLT. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, amparado na prova produzida, consignou que a reclamante desempenhou funções com fidúcia especial suficiente para enquadrá-la nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Consta do acórdão recorrido que a autora possuía poderes decisórios, função fiscalizatória diferenciada, bem como poder de sugerir eventual substituição de pessoal cuja atuação não fosse satisfatória, fatos que denotam a maior confiança do empregador em relação à autora. Inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incide, no caso, a Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Concluiu a Corte de origem que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a existência dos critérios noticiados na inicial, ensejadores da indenização por tempo de serviço. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume o art. 5º, caput , da CF. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS . O Tribunal de origem concluiu ser devido o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT por todo o período imprescrito; excluiu da condenação o pagamento de horas extras no período anterior a 3/7/2011 e limitou as horas extras no período posterior àquelas laboradas após a 8ª hora diária ou 40ª semanal. Extrai-se do acórdão recorrido que foram anexados os cartões de ponto da reclamante até 2/7/2011 e que a autora reconheceu a veracidade das anotações dos controles de jornada. Aduziu o Tribunal Regional que os demonstrativos de diferenças de horas extras têm por base apenas a jornada de 6h e, uma vez reconhecido o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º da CLT, não há que se falar em diferenças de horas extras. Verifica-se que a Corte a quo dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. O único aresto trazido a cotejo revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias e de que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias, violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTAS CONVENCIONAIS. HORAS EXTRAS. O Tribunal a quo excluiu da condenação o pagamento das multas convencionais decorrentes da violação da cláusula das CCTs referente às horas extras. Com efeito, o reconhecimento apenas em juízo do direito da autora às horas extras não afasta a multa convencional. Ao revés, evidencia que havia o descumprimento pelo reclamado do instrumento coletivo por ele firmado. Ademais, a SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de ser devida a multa convencional pelo descumprimento do pagamento de horas extras. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento da multa convencional relativa às horas extras, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000277-33.2015.5.09.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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