JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000342-16.2019.5.02.0432

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 1000342-16.2019.5.02.0432, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO FINAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, reformando-a apenas quanto ao termo final da condenação da referida parcela. A Corte de Origem registrou que a prova pericial produzida nos autos constatou que o Reclamante trabalhou em condições perigosas até agosto/2016, momento em que a Reclamada desativou a "área vermelha". Contudo, destacou o Tribunal Regional que, " embora o i. Perito tenha dado especial enfoque à denominada "área vermelha", não se pode olvidar que as provas emprestadas de ID 6750e52, ID 77afb85 e ID d2972da são uníssonas ao indicar a presença de numerosos tanques e vasilhames de inflamáveis no ambiente de trabalho, mesmo após a desativação do referido setor ". Nesse sentido, a Corte Regional concluiu que " In casu, a presunção juris tantum de veracidade dos subsídios técnicos informados pelo D. Vistor, no embasamento de sua conclusão, foi robustamente infirmada pelas provas emprestadas adunadas ao caderno processual, as quais evidenciam o labor em condições perigosas, ao longo de todo o vínculo empregatício ". Registre-se, ainda, que, por mais detalhado e consistente que seja o trabalho do perito, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante o art. 479, CPC/2015. Assim, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a correção do enquadramento jurídico procedido pela Corte de origem, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretendido pela Reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000342-16.2019.5.02.0432. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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