- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 1001963-96.2017.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que a prova emprestada trazida pelo reclamante corroborava sua versão de que na época em que prestou serviços para a ré o local em que desenvolveu suas atividades de operador de produção configurava-se como área de risco. Pontuou que "no laudo juntado às f1s. 966/976, produzido no processo 1002343-90.2015.5.02.0471, em diligência realizada em 01/03/2016 o perito atestou que o reclamante daquele processo realizava suas atividades de líder de grupo de 07/07/1994 até 16/06/2014, no prédio em que o autor desta ação trabalhou.". Assim, em relação ao tema, reitere-se que a controvérsia fora solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelas instâncias ordinárias, sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório descrito pelo TRT, o que é vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o reconhecimento da ofensa aos citados preceitos. Nesse contexto, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001963-96.2017.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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