- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001187-93.2013.5.09.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESCONTOS FISCAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva o trecho da petição de embargos no qual foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria reputada omissa , bem como os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. 3. CONCESSÃO DE STEPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. LANCHES E REFEIÇÕES AVULSAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. SÚMULAS 126 E 437, I E III, DO TST. 7. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTECEDÊNCIA À JORNADA EXTRAORDINÁRIA. EXTENSÃO PARA HOMENS E MULHERES. PREVISÃO NAS NORMAS INTERNAS RHU 003 E RHU 008. 8 . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172/TST. 9. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS STEPS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos dos itens I e III da Súmula 437 do TST, " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho "; e " possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994 , quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais ". (g.n.). Extraem-se dos verbetes jurisprudenciais supratranscritos que a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, como foi no presente caso, confere ao empregado o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos, assim como devem repercurtir nas demais parcelas salariais. Harmonizando-se, pois, a decisão recorrida com a jurisprudência consolidada do TST, o apelo revisional não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos tidos por violados. Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 294/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Recorrente não expôs, especificamente, as razões de fato e de direito com as quais impugna a decisão, tampouco indicou de modo claro e preciso os fundamentos pelos quais entende ter-se configurado a negativa de prestação jurisdicional. Não cabe ao Julgador fazer o confronto entre as possíveis razões e o julgado recorrido para buscar, em nome da Parte, os pontos que supostamente restaram omissos. Diante da ausência de demonstração específica de suposta omissão, e considerando suficientes os fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73), observados os limites impostos pela Súmula 459/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de pedido declaratório, não é aplicável a prescrição total prevista na Súmula 294/TST à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação (OJ 413 da SBDI-1 do TST), o qual, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória, por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Afastada a prescrição total declarada pelo Tribunal de origem quanto ao tema "auxílio-alimentação - natureza jurídica. integração", é possível adentrar o exame do mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura . Quanto ao mérito, a OJ 413 da SBDI-1/TST dispõe que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e nº 241 do TST . Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001187-93.2013.5.09.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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