JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021531-35.2016.5.04.0006

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021531-35.2016.5.04.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Verifica-se que a reclamante não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, não atendendo, portanto, ao requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. (alegação de divergência jurisprudencial). No caso concreto, verifica-se que o Colegiado Regional registrou que " Eventual participação do empregado, no percentual de 2%, por si só, não enseja o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela ". Tal interpretação destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, ainda que irrisório, descaracteriza a natureza salarial da verba devendo ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021531-35.2016.5.04.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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