JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001436-83.2014.5.12.0053

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso de Revista 0001436-83.2014.5.12.0053, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Verifica-se, de plano, que o recurso está mal aparelhado, pois o recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . MULTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS (alegação de violação ao artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego, sendo admissível, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 461 do CPC/73, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte do reclamado, ora agravante. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT (alegação de violação ao artigo 477, § 6º, "a" e "b" e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à data do pagamento das verbas rescisórias e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional verificou que " o documento de fl. 47 aponta que as parcelas rescisórias foram pagas somente no dia 09.01.2014, ou seja, fora do prazo legal ". Por conseguinte, ao condenar o reclamado no pagamento da multa do art. 477 da CLT, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no supracitado artigo. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, seja por inobservância do teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, seja por aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . MULTAS NORMATIVAS (alegação de violação ao artigo 412 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não há que se falar em violação literal do artigo 412 do Código Civil, eis que, conforme noticiou o TRT, " Quanto ao pedido de limitação da multa ao valor do principal (art. 412 do CC), ele já foi atendido pelo Juízo a quo (vide fl. 71v) ". O recorrente carece de interesse recursal nesse ponto. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, seja por inobservância do teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, seja por aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamado, resta prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante, em conformidade com o artigo 997 do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001436-83.2014.5.12.0053. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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