- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001039-02.2012.5.24.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO ANTECIPADA. IDENTIDADE DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA. I. Redação anterior do art. 477, § 6º, da CLT que, anterior à eficácia da Lei 13.467/2017 e nos termos pacificados por esta Corte Superior, previa a inaplicabilidade do prazo de um dia útil para pagamento das verbas rescisórias quando da ocorrência da rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, haja vista que a previsão antes existente relativamente à data de encerramento do contrato, não se concretizou. II . O acórdão Regional, tendo a empregadora antecipadamente encerrado o contrato de experiência sem justo motivo, afirmou aplicável o § 6º do art. 477 da CLT, haja vista a inocorrência do termo final programado para o encerramento do pacto laboral e o pagamento das verbas rescisórias realizado no prazo de 10 dias contados da notificação da dispensa. III. Observa-se da leitura paralela do acórdão Regional e do recurso de revista interposto pela parte reclamante que esta não declina os mesmos fatos narrados no acórdão, inclusive quanto à parte da legislação indicada, inexistindo correlação entre o caso posto no acórdão e aquele apresentado no recurso de revista, o que impede, por óbice das Súmulas 297, I e 422, I, do TST, o conhecimento do recurso. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FGTS + 40%. INDEVIDAS. I. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é desfundamentado o recurso que, nos termos da Súmula 442 do TST, lança mão de fundamentos que inviabilizam a processamento do feito. II. De pronto, imperioso observar que, não obstante a parte reclamante tenha alegado que o acórdão regional afrontou diretamente a " Constituição Federal, dispositivo de lei federal, norma sumular e larga corrente jurisprudencial ", não demonstrou, sob qualquer circunstância, afronta a regramento legal ou contrariedade à Súmula, bem como não colacionou qualquer aresto apto a comprovar divergência jurisprudência na contramão do acórdão recorrido. III. Em relação ao art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República, frise-se, único dispositivo mencionado no recurso de revista, tampouco foi a parte reclamante capaz de demonstrar sua violação. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, não negou o direito da parte obreira ao recebimento das horas extras garantidas em norma constitucional e decorrentes do labor extra, mas tão somente observou, dada sua competência como instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos e a relativização da confissão ficta, que " nota-se dos autos pagamento de horas extras ao autor, na rescisão contratual , em quantidade que se coaduna com o pretendido na inicial (9, 34 horas, TRCT f. 110), não havendo falar em horas extras ". IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001039-02.2012.5.24.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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