JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000310-55.2015.5.03.0136

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000310-55.2015.5.03.0136, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos exarados no despacho de admissibilidade, limitando-se a defender a necessidade de se atribuir responsabilidade solidária à Caixa Econômica Federal. O contexto atrai o teor restritivo da Súmula 422, I, do TST, impondo-se o não conhecimento do apelo interposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - ATIVIDADE-FIM - IMPOSSIBILIDADE. (alegação de violação dos artigos 37, II, da Constituição Federal e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 363 e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a contratação do autor ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades estavam ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços (atividade bancária). Entretanto, aquela Corte Regional deixou de reconhecer o vínculo de emprego direto com banco tomador unicamente em função da exigência constitucional do concurso público. Não obstante, concedeu ao trabalhador, com fundamento no princípio da isonomia, os mesmos direitos conferidos aos empregados bancários previstos nas normas coletivas dessa categoria. Contudo, ao assim decidir, o v. acórdão recorrido, ainda que por vias transversas, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Além disso, recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista da 2ª reclamada para " reconhecendo a licitude do contrato de terceirização, excluir da condenação o pagamento das verbas daí decorrentes, atinente aos direitos dos bancários da CEF, sobretudo àqueles previstos em normas coletivas, julgando, desta forma, improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o reclamante dispensado do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita (seq. 01, pág. 1.132) ". (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000310-55.2015.5.03.0136. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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