JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-33.2012.5.15.0130

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-33.2012.5.15.0130, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS - DIVISOR. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade da Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CTVA - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA DENOMINADA VP-GIP/SEM (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que entendeu aplicável à espécie a prescrição total, com base na aplicação da Súmula/TST nº 294, tendo em vista que a alterações no modo de cálculo das vantagens pessoais ocorreu com a implementação do PCCS/98. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a prescrição parcial, na medida em que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial, de modo que não se mostra aplicável o quanto estabelecido na Súmula/TST nº 294. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . TUTELA INIBITÓRIA (alegação de violação aos artigos 5º, caput , XXXVI, 7º, VI e X, da Constituição Federal, 468 da CLT e 461 do CPC e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional entendeu não haver indícios concretos de que esteja ocorrendo lesou ou ameaça de violação do direito da reclamante em razão dos pedidos articulados na exordial. Significa dizer que não houve alteração da relação jurídica trabalhista firmada entre as partes por conta do ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável, nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, as decisões transcritas nas razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto não citam a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, "a" desta Corte. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS (alegação de violação aos artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 332 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não há que se falar em violação direta e literal ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, porquanto impertinente, eis que, no presente caso, não se trata de dano moral decorrente da responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho ou doença laboral. De outra parte, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, porquanto, na presente hipótese, não restaram configurados o ato culposo comissivo ou omissivo e o dano, o TRT decidiu em observância ao disposto nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Por fim, cabe referir que o único aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto inespecífico. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS (alegação de divergência jurisprudencial). Seja porque o IRR-10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST, seja porque no julgamento do referido incidente já restou modulado os efeitos da decisão, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise, o que atrai a aplicação dos óbices previstos no artigo 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO EM COMISSÃO EFETIVO) DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial). Prejudicado o exame do tema em epígrafe, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema "prescrição - supressão da função de confiança da base de cálculo da verba denominada VP-GIP/SEM", para, afastando a prescrição total declarada, incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de cálculo da parcela denominada VP-GIP/SEM, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula nº 109 do TST e divergência jurisprudencial). O acórdão recorrido está em consonância com o disposto na parte final da OJT nº 70 da SBDI-1/TST, segundo a qual: " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Assim, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), não há que se falar em conhecimento do recurso de revista, no particular. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS - DIVISOR (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64, caput e parágrafo único, da CLT, 114, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade às Súmulas 124, I e II e 343 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Outrossim, por ocasião daquele julgamento, restou decidido que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Naquela assentada, a SDI-1 também modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante, eis que submetida à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput , da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. É que na hipótese a reclamante foi enquadrada como bancária com jornada de seis horas, pelo que, tendo o Tribunal Regional aplicado o divisor 150, verifica-se que a decisão se encontra dissonante com a nova Súmula nº 124, I, "a", desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (alegação de violação aos artigos 5º, I e 7º, XXX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desta forma, estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não há que se falar em divergência jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . CTVA - INTEGRAÇÃO (alegação de violação ao artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 372 do TST e divergência jurisprudencial). A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que a CTVA (assim como as demais parcelas pagas pela CEF para gratificar cargo de confiança, a exemplo das verbas APPA, Porte, FGE, etc) devem ser atreladas à ocupação da função comissionada, podendo ter sido pagas até por período inferior a 10 anos. Em outras palavras, o comando estabelecido no item I da Súmula/TST nº 372 incide apenas à gratificação de função em si, paga pelo exercício da atividade de confiança, e não às parcelas acessórias que a integravam. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não há que se falar em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS, INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT, CTVA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (alegação de violação aos artigos 202, § 3º, da Constituição Federal, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/01 e divergência jurisprudencial). Resta patente que a reforma da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, especialmente do regulamento da Funcef, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte. Ademais, verifica-se que a discussão dos presentes autos diz respeito a interpretação e aplicação de regulamentos empresariais. Tal discussão somente pode ser apreciada por esta Corte superior nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT, nos casos em que as decisões paradigmas derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a, o que não restou verificada na presente hipótese, ante a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. No que se refere especificamente a parcela CTVA, cabe referir que, apesar de sua natureza variável, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que o CTVA integra a remuneração do empregado, e, como consequência, o seu salário de contribuição para a previdência complementar. Dessa forma, o decisum objurgado guarda consonância com o recente entendimento desta Corte, inclusive desta 7ª Turma, no sentido de que, apesar de sua natureza variável, a parcela CTVA integra a remuneração do empregado e inclusive seu salário de contribuição. Precedentes. Portanto, incide o óbice da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000175-33.2012.5.15.0130. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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