- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000661-22.2010.5.15.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - DIVISOR (contrariedade à Súmula nº 431 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". A determinação de incidência do divisor 150 no cálculo das horas extras da empregada submetida à jornada de 6h diárias contraria a tese firmada no aludido julgamento. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DAS COMISSÕES E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (contrariedade à Súmula nº 264 desta Corte e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 264 desta Corte, "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. SOLIDARIEDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO (violação aos artigos 2º, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação ao dispositivo legal e nem divergência jurisprudência específica à admissibilidade do apelo (Súmula nº 296/TST), pela decisão que exclui a responsabilidade solidária do segundo reclamado consignando que "o fato do primeiro reclamado, BANCO DO BRASIL, ser o principal patrocinador do segundo - ECONOMUS - e participar de forma direta no sistema contributivo não leva à ilação da formação de grupo econômico, nos moldes preconizados no § 2º do art. 2º da CLT". Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO E REFLEXOS (contrariedade às Súmulas 241, 264 e 362, à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Consignado, pelo Tribunal Regional, a assertiva de que "as normas coletivas expressamente ressalvam a natureza indenizatória da verba" e "o reclamante sequer comprovou que a parcela possuía, de acordo com as convenções coletivas, natureza salarial", incide a Súmula nº 126 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo, pois qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de admitir a natureza salarial do auxílio - alimentação, exigiria o reexame do conjunto fático - probatório dos autos. Recurso não conhecido. ADICIONAL ESPECIAL - BASE DE CÁLCULO (divergência jurisprudencial). Consignado no acórdão recorrido a assertiva de que "não demonstrou o reclamante diferenças de base de cálculo segundo a norma aplicável ao seu contrato de trabalho, limitando-se a fundamentar sua pretensão em diploma cuja vigência é anterior ao seu ingresso nos quadros do reclamado", constata-se a inespecificidade dos arestos trazidos para confronto de teses (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO (violação aos artigos 7º, VI, da CF/88, 444 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51, 97 e 288, todas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais, contrariedade aos verbetes indicados, e nem divergência jurisprudência específica à admissibilidade do apelo (Súmula nº 296/TST), pela decisão que, com base nas provas dos autos, cujo reexame é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte, conclui que "A entidade de previdência atuou conforme permite a legislação aplicável, inclusive quanto ao aumento de contribuições com intuito de equacionar resultado deficitário". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO (violação ao artigo 461, § 3º, da CLT, Súmula nº 06 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A assertiva consignada no acórdão recorrido, no sentido de que "não se encontram presentes todos os requisitos da equiparação salarial, ex vi art. 461 da CLT" inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS (violação ao artigo 17 da Lei nº 8.036/90, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação ao dispositivo legal indicado ou divergência jurisprudência específica à admissibilidade do apelo (Súmula nº 296/TST) diante dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, no sentido de que "mesmo à vista dos extratos colacionados, registre-se que o reclamante não se ativou no sentido de apontar, matematicamente, as eventuais diferenças a que faria jus". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL (contrariedade à Súmula nº 425 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000661-22.2010.5.15.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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