- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-13.2016.5.08.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela manutenção da r. sentença, ao argumento de que "diversamente do que aduz a recorrente, no exercício de sua atividades, o reclamante estava exposto a agentes insalubres e que era necessário o uso de EPI's, consoante indicado nos Programas ambientais da reclamada, porém, não existem nos autos as cautelas do fornecimento dos referidos equipamentos". 2 . Somado a isso, o Tribunal Regional registrou que as alegações recursais da ora agravante não logravam êxito, visto que, desde a notificação inicial, a empresa reclamada teria sido advertida a juntar aos autos todos os documentos relativos à insalubridade, o que não fizera. 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. A) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. O e. TRT condenou a empresa ré ao pagamento de honorários de advogado, conforme Tese Prevalecente nº 01 daquele Regional, a título de indenização por dano material decorrente de despesas por contratação de advogado. Contudo, a condenação em honorários advocatícios a título deindenizaçãopor perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho . Acresça-se, ainda, que tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e provido. B) EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. O eg. Tribunal Regional, ao manter a determinação deaplicação de multaem caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização deexecuçãotrabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 880 da CLT , e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000855-13.2016.5.08.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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