- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000087-19.2014.5.08.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se a possibilidade de deferimento do adicional de insalubridade, mesmo sem a realização da perícia técnica. O Regional consignou que "a confecção do laudo técnico, é mitigada pela regra inserta nos arts. 472 e 479 do atual CPC, pois, havendo prova técnica nos autos, bastante para o deferimento do adicional em questão, não há que se cogitar em nulidade processual por ausência de perícia". A reclamada insiste na nulidade da decisão que a condenou ao pagamento do adicional em questão sem a realização da perícia. Aponta violação dos artigos 191 e 195, caput, e § 2º, da CLT, 375 do CPC. Colaciona arestos. Contudo, este TST entende ser desnecessária a realização de perícia para a caracterização da insalubridade, quando há elementos nos autos que comprovem as condições insalubres do trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista está qualificado pelo indicador de transcendência política, na medida em que a decisão regional está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Embora seja outro o posicionamento deste relator, prevalece o entendimento de que na Justiça do Trabalho, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput, da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. A jurisprudência dominante enfatiza que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa, com fulcro em normas de caráter genérico, in casu , art. 832, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000087-19.2014.5.08.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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