JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0012651-20.2015.5.90.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
24/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0012651-20.2015.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 45/2015 DO TRT DA 10ª REGIÃO POR APARENTE CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO CSJT Nº 63/2010. REVOGAÇÃO DE AMBOS OS ATOS NORMATIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de Pedido de Esclarecimento apresentado pelo TRT da 10ª Região em decorrência do acórdão prolatado por este Conselho Superior em 19/8/2016, mediante o qual foi declarada nula a Resolução Administrativa nº 45/2015 daquele Regional e determinada a elaboração de novo ato normativo que observasse os padrões estabelecidos na Resolução CSJT nº 63/2010. 2. Em sessão realizada no dia 24/2/2017, foi determinado o sobrestamento do feito, até decisão final do Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº CNJ-PCA- 0005191-94.2016.2.00.0000, em cumprimento à decisão liminar proferida no referido processo. 3. Em 10/4/2023, foi proferida decisão final pelo Conselho Nacional de Justiça, em que foi declarada a perda superveniente do objeto do referido PCA, ante a constatação de que a Resolução Administrativa nº 45/2015 foi substancialmente alterada pelas Resoluções Administrativas nº 70/2017 e nº 43/2022 do TRT10 e de que a Resolução CSJT nº 63/2010 foi expressamente revogada pela Resolução CSJT nº 296/2021. 4. Com efeito, verificada a revogação tácita do ato objeto de controle no presente expediente, bem como a revogação expressa do normativo deste Conselho adotado como paradigma da antinomia constatada, não subsiste o interesse jurídico para o prosseguimento do feito, sendo patente a perda do objeto. 5. Por conseguinte, ante o reconhecimento da superveniente perda do objeto do presente Procedimento de Controle Administrativo, impõe-se julgá-lo extinto sem resolução do mérito , tornando sem efeito o acórdão prolatado anteriormente e ficando prejudicado o pedido de esclarecimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0012651-20.2015.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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