JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0004551-61.2021.5.90.0000

Relator(a)
Sergio Murilo Rodrigues Lemos
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
25/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Pedido de Providências 0004551-61.2021.5.90.0000, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 25/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE NORMA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE E INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSENTE MOTIVAÇÃO quanto à alteração da situação jurídica de fato ou de direito vigente quando da aprovação da Resolução CSJT nº 203/2018, afastando atuação de ofício do Plenário, nos termos do artigo 78, § 1º, do Regimento Interno do CSJT, para preservação da competência constitucional do órgão de controle. SEGURANÇA JURÍDICA (LINDB art. 24 e decreto 9830/2019, arts. 5º e 19 ) . NÃO CONHECIMENTO. A pretensão do Sindicato-Autor se cinge à determinação de revogação do art. 19 da Resolução CSJT nº 230/2018 ou, sua modificação, de modo a excluir a expressão "nem o cedido vinculado ao RGPS", ou, subsidiariamente, a instauração de procedimento próprio de revisão de "Ato Normativo" com proposição de Resolução visando a revogação ou modificação do art. 19 da Resolução CSJT n. 230/2018. Prevê o artigo 6º, VII, do RICSJT que compete ao plenário a edição de ato normativo, que terá eficácia vinculante, quando a matéria, pela relevância e alcance, exigir tratamento uniforme. No caso, pretende o requerente a revisão de ato normativo, porquanto já aprovada pelo Plenário deste Conselho a Resolução 230/2018, uniformizando a matéria, chamando-se à aplicação o artigo 78 do Regimento Interno do CSJT, que trata de procedimento para modificação de atos normativos vinculantes deste Conselho, prescrevendo, neste caso, via própria (a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos será apreciada mediante procedimento de Ato Normativo), específicos legitimados (cuja proposta somente pode ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário) e quórum qualificado deliberativo (maioria absoluta dos membros). A preocupação com a revisão de ato administrativo de efeito vinculante não é atual mas de longa data, ante as repercussões provocadas nas esferas jurídicas de particulares ou administradores, daí que a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro explicite a possibilidade de eficácia não retroativa das modificações de normas, na esfera administrativa, precisamente na mesma diretriz do regulamentado para o overruling , consoante artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto às alterações de jurisprudência consolidada das Cortes de Precedentes. Daí a Resolução Administrativa do Órgão Especial do TST nº 1909, de 20/06/2017, que aprovou o Regimento Interno vigente no CSJT, contemplar previsão no artigo 78 quanto a este rito e procedimento especial. A revisão administrativa é inclusive regida pelo artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, redação pela Lei nº 13.655/2018 , e o Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamentou os artigos 20 a 30 da LINDB, consagrando o resguardo à segurança jurídica na aplicação das normas, mormente em hipótese de revisão (artigos 5º e 19). Assim, a revisão da norma administrativa, como medida de exceção, deve ser tratada com imponderável justificativa de desencadeamento do rito revisional. Não por outra razão a inscrição no texto legal da necessidade de fundamentação da motivação da decisão de revisão de normas administrativas (Decreto 9.830/2019, art. 5º, § 4º, c/c artigos 2º, 3º e 4º). Entendo, desta sorte, que carece ao Sindicato requerente a legitimidade para a proposição formulada, além da falta de adequação do procedimento eleito. Precisamente nessa esteira vasta jurisprudência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho para situações fáticas com o mesmo contorno do presente procedimento (CSJT-PP-601-49.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 25/06/2021; CSJT-PP-4803-40.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 29/03/2021; CSJT-PP-2251-68.2020.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Sergio Murilo Rodrigues Lemos, DEJT 03/07/2020; CSJT-PP-3051-67.2018.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, DEJT 10/09/2018; CSJT-PP-26052-47.2016.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redator Conselheiro Fabio Túlio Correia Ribeiro, DEJT 09/05/2017). Ademais, o requerente não apresentou motivação quanto à alteração da situação jurídica de fato ou de direito vigente quando da aprovação da Resolução CSJT nº 203/2018 de modo a pautar a atuação de ofício deste Plenário, nos termos do artigo 78, § 1º, do Regimento Interno do CSJT, para preservação da competência constitucional deste órgão de controle, em sentido diverso do julgado no CSJT-PP-3602-76.2020.5.90.0000, que tratava estritamente deste particular. Tampouco se trata de pretensão de discussão de matéria relacionada à competência do CSJT com o objetivo de elaboração de políticas e diretrizes pelos supervisionados, situação dos procedimentos CSJT-PP-3203-81.2019.5.90.0000, Relatora Conselheira Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, DEJT 05/11/2019 e CSJT-PP-9003-90.2019.5.90.0000, conhecidos por tal distinção fática. Ainda nessa linha de distinção dos julgados não há que se confundir a situação fática ora delineada com a decisão proferida por este Conselho no CSJT-PP-4454-37.2019.5.90.0000, que analisou conjuntamente com o Pedido de Providências uma Consulta, um Procedimento de Controle Administrativo e três petições, com a mesma pretensão e, com atuação do CSJT já referendada pelo Conselho Nacional de Justiça, no CNJ-PCA-0007356-27.2010.2 . 00.0000. Ante a ausência de legitimidade e inadequação do procedimento adotado, observada a segurança jurídica, não conheço do pedido de providências, com esteio nos artigos 6º, VII, 31, V e 78, do RICSJT, artigo 19 do Decreto 9.830/2019, e artigos 15 e 485, VI, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0004551-61.2021.5.90.0000. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 25/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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