- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
TST – Agravo Interno 0000353-10.2016.5.07.0018, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
EMENTA: E mbargos de Declaração em Agravo INTERNO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA COMBATER DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. Consta do acórdão embargado que o agravo interno interposto pelo reclamado com fulcro no art. 1.021 do CPC não foi conhecido por ser manifestamente incabível, na medida em que foi utilizado para combater decisão que não está fundamentada na sistemática de repercussão geral, hipótese que atrai, na verdade, o recurso previsto no art. 1.042 do CPC. Ressaltou-se , ainda , a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto a interposição do agravo interno no caso vertente constitui erro grosseiro, já que, diferentemente do que alega o embargante, não há dúvida plausível sobre o recurso a ser utilizado nesta hipótese, o qual possui expressa previsão legal e disciplina própria. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000353-10.2016.5.07.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 07/04/2022.)
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