JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001404-62.2013.5.09.0129

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0001404-62.2013.5.09.0129, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. O acórdão embargado, relatado pelo então Vice-Presidente do TST, Ministro Vieira de Mello Filho, não conheceu do agravo interno interposto pelo reclamado em razão de ser incabível o referido recurso em face de decisão que não está fundamentada na sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 1º e § 2º, do CPC/2015, ressaltando-se, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à hipótese. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001404-62.2013.5.09.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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