- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020353-51.2015.5.04.0761, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. O terço constitucional de férias e o próprio direito às férias estão expressamente previstos no art. 7º, inciso XVII, da CF/1988, de modo que o deferimento do pedido de férias implica o pagamento do adicional respectivo. Portanto, trata-se de verba acessória que obrigatoriamente segue a principal. Nesses termos, considera-se que a dobra sobre as férias pleiteadas se estende ao terço constitucional. O mesmo raciocínio se aplica ao benefício concedido pela Lei Municipal de acréscimo de 2/3 sobre as férias. Destarte, descabe falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, na medida em que o deferimento dos adicionais configura mera decorrência do reconhecimento do pedido principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO A DESTEMPO DAS FÉRIAS. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. Nos termos da Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145, caput , da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO. LEI N° 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020353-51.2015.5.04.0761. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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