- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101146-04.2017.5.01.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DOMICILIADOS FORA DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERESTADUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALE-TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI FEDERAL Nº 7.418/1985 SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" e "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que o artigo 1º da Lei nº 7.418/85, ao instituir o vale-transporte, não restringe sua aplicação ao transporte público urbano intermunicipal, tendo sido consignado que, ao contrário, o artigo 4º, § 1º, da aludida Lei estende o benefício, expressamente, para os trabalhadores que necessitem utilizar transporte público intermunicipal ou interestadual, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Nesse contexto, foi adotada expressamente a tese de que os empregados que residem em um Município e exercem suas atividades funcionais em outro fazem jus à percepção do vale-transporte, independentemente da natureza intermunicipal ou interestadual do transporte coletivo e da distância entre a residência e o local de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101146-04.2017.5.01.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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