JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100996-50.2016.5.01.0015

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0100996-50.2016.5.01.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERESTADUAL. LEI Nº 7.418/85. O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, não estabeleceu restrição à utilização do transporte urbano intermunicipal. O artigo 4º, § 1º, da mencionada lei estende o benefício para os empregados que necessitem fazer uso do transporte público intermunicipal ou interestadual. Desse modo, o benefício do vale-transporte deve ser pago de forma irrestrita aos empregados que residem em um município e exercem suas atividades funcionais em outro, independentemente da natureza intermunicipal ou interestadual do transporte coletivo e da distância entre a residência e o local de trabalho. A alteração unilateral do contrato de trabalho restringindo o benefício à região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro em transporte coletivo é lesiva ao empregado. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100996-50.2016.5.01.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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