JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0002352-71.2021.5.00.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Conflito Negativo de Competência 0002352-71.2021.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NO FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FACULDADE DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 149 DA SDI-2. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que declinou, de ofício, da competência territorial para apreciar e julgar a reclamação trabalhista. 2. No Processo do Trabalho, a competência territorial define-se, como regra, pelo local da prestação de serviços. Nada obstante, preconiza o art. 651, § 3º, da CLT que, havendo prestação de serviços em localidade diversa daquela da contratação, ao empregado é facultado optar entre uma ou outra para o ajuizamento da sua demanda. 3. Na hipótese, trata-se de reclamação trabalhista proposta pelo empregado perante o Juízo de Recife/PE. A partir da manifestação das partes, que nesse aspecto não dissentem , extrai-se que o reclamante foi contratado em Recife/PE para execução de serviços na cidade de Itambé/PE, embora seja noticiado que tenha desempenhado atividades em diversas cidades dos estados de Paraíba e Pernambuco. 4. Logo, por esta premissa fática incontroversa, da realização de atividades habitualmente fora do lugar em que celebrado o contrato de trabalho, afigura-se legítima a opção do reclamante pelo ajuizamento da reclamação trabalhista junto ao Foro de Recife/PE, local da contratação, conforme lhe faculta a parte final do § 3º do art. 651 da CLT. Julgado da SDI-2. 5. Outrossim, a competência territorial possui natureza relativa , e não absoluta. Logo, uma vez proposta a ação e prevento o juízo (art. 59 do CPC), a ausência de oposição de exceção de incompetência territorial, na forma do art. 800 da CLT, gera a perpetuação da jurisdição ( perpetuatio jurisdictionis ), positivada no art. 43 do CPC/2015. 6. Nesse contexto, inexistindo pedido de modificação da competência territorial pelas partes - que, ao revés, anuíram acerca da competência territorial do foro de Recife/PE - , inexiste terreno jurídico para que o juízo em que proposta a ação, de ofício , declare-se incompetente e remeta os autos a outra jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência uniforme desta Subseção, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 149. 7. Portanto, seja pela expressa autorização contida no art. 651, § 3º, da CLT para ajuizamento da reclamação no foro de celebração do contrato de trabalho, seja porque relativa a competência territorial - e, assim, infensa à modificação de ofício pelo juízo em que proposta a ação -, revela-se competente o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE para o processamento da reclamação trabalhista. Conflito de competência admitido. Declarada a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002352-71.2021.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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