JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000501-60.2022.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Conflito Negativo de Competência 0000501-60.2022.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM UM DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 651, § 3º, faculta ao trabalhador que presta serviços em diversas localidades optar por ajuizar ação em um dos Juízos dos locais em que laborou ou no foro da celebração do contrato. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor da ação trabalhista prestou serviços em Recife/PE e optou em ajuizar a ação nesta localidade, razão pela qual o Juízo suscitado é competente para processar e julgar a demanda. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife/PE. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000501-60.2022.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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