- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001150-67.2018.5.10.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. LIBERDADE DE INICIATIVA NA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO TST QUANTO AO TEMA. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. LIBERDADE DE INICIATIVA NA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO TST QUANTO AO TEMA . O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. LIBERDADE DE INICIATIVA NA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO TST QUANTO AO TEMA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não viola o princípio da isonomia o pagamento do " diferencial de mercado " aos empregados da ECT de distintas regiões do País e de acordo com a atividade desempenhada, pois citada parcela visa a suavizar as assimetrias regionais relativas ao custo de vida e às exigências da atividade laboral, tendo caráter provisório, cujo direito somente perdurará enquanto presentes os requisitos objetivos da norma que os instituiu. Contudo, não é o que ocorre no caso, pois o reclamante recebeu a parcela diferencial de mercado de dezembro e 2006 a setembro de 2017, ocasião em que a verba foi suprimida (a partir de outubro de 2017), após decisão administrativa da ECT (distinguishing). A supressão imotivada da parcela consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República, diplomas legislativos que vedam a alteração contratual lesiva e a redução salarial. Precedentes. Nesse esteio, por não ter ocorrido nenhuma alteração no contrato de trabalho que justifique a supressão da parcela, conforme registrado no acórdão ora recorrido, o TRT decidiu a questão em dissonância com os critérios da irredutibilidade salarial e da vedação da alteração contratual lesiva ao empregado, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República, razão pela qual a decisão merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001150-67.2018.5.10.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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