JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100985-82.2021.5.01.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0100985-82.2021.5.01.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SUPRESSÃO INDEVIDA. No caso, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional verificou que a supressão da parcela denominada “diferencial de mercado” ocorreu de forma arbitrária, configurando, assim, alteração contratual lesiva. Diante disso, a supressão da referida parcela sem qualquer motivação, sem a realização da prévia pesquisa de mercado e sem que tivesse havido qualquer modificação nas condições de trabalho da reclamante, conforme expressamente registrado no acórdão recorrido, permite que se considere esse ato da empresa reclamada como arbitrário, e não meramente discricionário, além de paralelamente configurar o descumprimento, pela empregadora, da própria norma regulamentar que instituiu e disciplinou a concessão da mencionada vantagem, configurando, portanto, alteração contratual lesiva das condições de trabalho previamente pactuada. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100985-82.2021.5.01.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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