- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Embargos 0010193-68.2012.5.09.0684, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS EM NORMA INTERNA DA CEF. INAPLICABILIDADE . Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS EM NORMA INTERNA DA CEF. INAPLICABILIDADE . A matéria trazida a debate nesta fase processual diz respeito à aplicação (ou não) da norma interna da Caixa Econômica federal - CEF (Ofício Circular DIRHU 009, de 22.12.1988), na parte que estabeleceu a jornada de seis horas para os empregados de cargos comissionados. Na esteira de julgados proferidos desde 2019, esta Subseção tem reiteradamente decidido que não procede o pedido de horas extras além da sexta hora diária no período em que o empregado exerceu a função de gerente geral de agência bancária, haja vista que por se tratar de norma mais benéfica que a prevista em lei (CLT, art. 62), seria indispensável a previsão expressa, na norma interna, contemplando o cargo "gerente geral", o que no caso não ocorreu. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010193-68.2012.5.09.0684. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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