JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001416-72.2010.5.12.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos 0001416-72.2010.5.12.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma, com amparo na decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Autor. Consignou que se reveste de validade a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho no PDI, instituído por norma coletiva. Destacou que o acordão Regional não cita a data da vigência do ACT que disciplinou o PDI e tampouco a data de desligamento do Recorrente, e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adesão voluntária ao PDI com origem em norma coletiva confere quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho (RE 590415-6/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 29/05/2015). Nesse esteio, inexiste controvérsia nos autos no sentido de que o Reclamante conferiu quitação a todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Ressalte-se que a data de adesão ao PDI não tem o condão de invalidar o termo de quitação, ressalvadas as hipóteses de vício de vontade, o que não ocorre no presente caso. Mas, ao contrário, conforme assenta o acórdão embargado, houve vários pedidos de prorrogação da adesão formulados pelo Embargante. Por outro lado, a discussão acerca da rescisão contratual ter ocorrido em data posterior à vigência da norma coletiva não teria o condão de alterar a decisão, uma vez que o ora Embargante aderiu ao PDI na vigência da norma coletiva. Verifica-se, portanto, que a decisão deu-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta a suscitada contrariedade à OJ 270 desta SBDI-1. Assim, constata-se que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. No que se refere à multa por embargos declaratórios, melhor sorte não socorre o Autor, uma vez que o acórdão recorrido consignou expressamente o caráter procrastinatório da medida, o que ensejou a aplicação da multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Dessa forma, os arestos transcritos para confronto de teses não apresentam similitude com a hipótese em tela. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001416-72.2010.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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