JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011841-20.2015.5.15.0132

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011841-20.2015.5.15.0132, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral reconhecida (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015), firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego", desde conste expressamente de norma oriunda de negociação coletiva . Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, sendo inaplicável o citado precedente do STF. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, soberano no exame da prova, concluiu pela inexistência do direito em favor do Reclamante. Nesse contexto, o exame da alegação recursal, em sentido diametralmente oposto, depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011841-20.2015.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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