- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0000743-45.2020.5.10.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROFESSOR. DISPENSA EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. ART. 322, § 3º, DA CLT E SÚMULA Nº 10/TST. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROFESSOR. DISPENSA EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. ART. 322, § 3º, DA CLT E SÚMULA Nº 10/TST. 1. O acórdão recorrido não se contrapõe à Súmula nº 10 desta Corte, mormente considerando-se o registro de que "a dispensa do obreiro ocorreu em 06/12/2019, portanto, ao término do ano letivo, consoante calendário escolar/2019, que indica o dia 10/12/2019 como início do recesso, o reclamante foi prejudicado no direito às férias escolares". Portanto não caracterizadas as hipóteses previstas no § 9º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 442 desta Corte. 2. A parte agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000743-45.2020.5.10.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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