JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101089-77.2020.5.01.0401

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0101089-77.2020.5.01.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. RESCISÃO CONTRATUAL NO PERÍODO DE FÉRIAS. O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 , e da Súmula 442 do TST. Desse modo, considerando que a agravante suscita apenas violação de lei, inviável a análise do apelo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a agravante suscita apenas violação de lei, inviável a análise do apelo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Inviável a análise do apelo por violação ao art. 791-A, § 3 . º, da CLT. Os artigos 5 . º, LXXIV, e 7 . º, X, da CF não foram veiculados no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101089-77.2020.5.01.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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