- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000571-42.2013.5.15.0108, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. In casu , a egrégia Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, V e X, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para majorar o montante fixado a título de reparação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao fundamento de que manifestamente irrisório e desproporcional o valor arbitrado a título de danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias nos trens por ele utilizados, considerando, especialmente, o porte econômico da reclamada e o dano sofrido pelo autor. Assentou a relevante e consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que revisão da quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral apenas se dará nas hipóteses em que os valores forem estratosféricos ou excessivamente módicos, haja vista que, nesses casos, ocorreria ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Citou precedente desta Corte envolvendo a mesma reclamada e circunstância verificada nestes autos. A Turma, no exame da controvérsia, sem se esquivar das premissas fáticas delineadas no acordão regional , transcrito no acórdão embargado, empreendeu uma subsunção do quanto ali consignado à conclusão jurídica distinta daquela a que se chegou o Tribunal Regional, valendo-se, inclusive, de jurisprudência do TST acerca do valor atribuído ao dano moral decorrente do mesmo ilícito atribuído ao empregador na hipótese. Sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos para extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista, e não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de contrariedade à Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados, oriundos da 3ª, 5ª e 7ª não ultrapassam o óbice da Súmula 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação e da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como não consta certidão ou cópia autenticada do acórdão, sendo inservíveis, portanto, uma vez que não atendida a exigência contida na alínea "a" do item I da Súmula nº 337 do TST. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT . Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000571-42.2013.5.15.0108. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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