- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001110-12.2012.5.04.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. SÚMULA 294 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE A AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE SUPERVISOR DE HABITAÇÃO E DE SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. No caso, conforme consignado no acórdão, a autora jamais exerceu função de gerente de agência, bem como estava submetida à fiscalização da jornada de trabalho mediante controles de frequência. Assim, não se vislumbra a violação do art. 62, II, da CLT. No tocante a configuração do exercício da função de confiança, o Regional asseverou não identificar elementos de fidúcia especial, salvo, evidentemente, o acréscimo de responsabilidades, para as quais havia a remuneração correspondente, além de constar que a reclamante exerceu a função de gerente de relacionamento apenas em caráter de substituição, por apenas um dia ou durante curtos períodos. Assim, considerando a conclusão do acórdão regional em face da análise das provas dos autos, a admissibilidade do recurso de revista, nesse ponto, encontra o óbice da Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO PCC/98. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. No caso, o Regional, mesmo provocado por embargos declaratórios, não se manifestou se a autora aderiu ao PCC/89. Caberia à recorrente suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Assim, a constatação dessa premissa demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o preconizado na Súmula 126 do TST. No mais, o acórdão recorrido consignou que a reclamante foi admitida em 1983 e o PCS, vigente quando da alteração de função da autora, estabelece o cumprimento da jornada de seis horas para os empregados da CEF, inclusive para os exercentes de cargos gerenciais. Não se vislumbra a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito). Recurso de revista não conhecido. OPÇÃO DA AUTORA PELO PCC/98 FATO NOTÓRIO. ART. 334, I, DO CPC/73. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito do art. 334, I, do CPC de 1973 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DAS HORAS EXTRAS. ART 224, §2°, DA CLT. GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A UM TERÇO DO CARGO EFETIVO. No caso, o Regional consignou que o PCS, vigente quando da alteração de função da reclamante, estabelece o cumprimento da jornada de seis horas para os empregados da CEF, inclusive para os exercentes de cargos gerenciais. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do art. 224, § 2º, da CLT e a divergência trazida é inespecífica, consoante as Súmulas 23 e 296 do TST, por não abordar o referido fundamento. A demonstração de violação do art. 5º, II, da Lei Maior necessita do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento na alínea "c" do art. 896 da CLT. Não houve debate a respeito de a jornada de trabalho ser definida por norma coletiva e nem houve o devido prequestionamento, estando precluso o debate em torno da interpretação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, consoante entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 109 DO TST. No caso, o Regional, com base nas provas dos autos, entendeu que a bancária não estava enquadrada no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, não havendo opção pelo PCC/98 e reconhecida a jornada contratual de 6 horas assegurada no PCS/89, a condenação ao pagamento de horas extras sem a redução do valor da gratificação de função não viola os arts. 182 e 884 do Código Civil e encontra-se em consonância com o preconizado na Súmula 109 do TST. Recurso de revista não conhecido. FEIRÕES DE IMÓVEIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 437, I E IV, DO TST. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a autora cumpriu jornada habitual de mais de oito horas, embora lhe fosse exigível apenas, por força do PCS/89, o cumprimento de jornada diária de seis horas, enquanto lhe fora concedido 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Nesse contexto, considerando que a jornada de seis horas de trabalho era ultrapassada habitualmente, o Regional, ao confirmar o pagamento de uma hora como extra, decidiu em consonância com a Súmula 437, I e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇAS PRÊMIO E APIP. O Regional não deferiu reflexos de horas extras na APIP. Portanto, nesse ponto, em face da ausência de sucumbência, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). No tocante à licença-prêmio, integrando as horas extras habitualmente prestadas o salário do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, II, do TST, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo da parcela "licença-prêmio". Há precedentes da SBDI-1 desta Corte. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo os reflexos das horas extras em sábados. Logo, o Regional prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF. Inaplicável, no caso, a Súmula 113 do TST, a qual não aborda a questão sob o prisma da previsão na norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS SOBRE O FGTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional consignou que o momento apropriado para a definição de critérios de incidência de juros e correção monetária é a fase de liquidação da sentença. Contudo, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001110-12.2012.5.04.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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