JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001262-85.2011.5.06.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0001262-85.2011.5.06.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO (alegação de artigos 5º, caput , 7º, V, XXX e XXXII, da Constituição Federal e 461 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reclassificação das agências promovida pela CEF, com aparo em critérios geográficos e econômicos, revela-se lícita e não viola o princípio da isonomia. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HORAS EXTRAS HABITUAIS E ABONOS- SALDAMENTO - RESERVA MATEMÁTICA (alegação de violação dos artigos 7º e 193 da Constituição Federal, 457, § 1º, 458 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 45, 51, 115, 172, 288, 299 e 376 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. Feito esse registro, no que se refere à integração das "horas extras habituais e abonos " na complementação de aposentadoria, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que " a Circular Normativa DIBEN CN 018/98, que fixava o salário de participação no Plano de Benefícios REG/REPLAN, por força do disposto no art. 13 do respectivo regulamento, não inclui as parcelas de que ora se cuida na base de cálculo das contribuições à FUNCEF " e que " o Regulamento do Novo Plano dos Benefícios da FUNCEF, a que aderiu a reclamante, exclui, expressamente, as horas extras, abonos, auxílio-alimentação/refeição e auxilio cesta-alimentação do salário de participação à FUNCEF, consoante se depreende do art. 20, § 1º ". Destacou, ainda, que " os valores recebidos pela reclamante, no curso do contrato, a título de auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos, ostentam natureza indenizatória, devendo, por mais essa razão, ser excluídos da base de cálculo das contribuições para complementação de aposentadoria ". Por fim, o Colegiado registrou que, no que pertine às horas extras " inexistem prova nos autos de que a recorrente percebeu valores a tal título, restando indevida, portanto, a pretensão autoral de incluí-las na base de cálculo dos recolhimentos à FUNCEF" . Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar as provas coletadas no processo, em especial os regulamentos do plano de previdência particular, o que é defeso à teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (alegação de violação dos artigos 1º, II e IV, 5º, II e XXXV e 193 da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT, 421 a 424 do Código Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 2º da Lei nº 8.020/90 e 34, § 1º e 42, § 3º, da Lei nº 6.435/77, contrariedade às Súmulas 51, I e 288 do TST e divergência jurisprudencial). Tendo sido assegurado à empregada a faculdade de aderir ou não ao novo plano de benefícios instituído na reclamada, oportunidade em que poderia avaliar as vantagens e desvantagem decorrentes da sua adesão, não há que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula nº 51, II, desta Corte, segunda a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL DIVERSO DO CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA - PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 9º, 224, 444 e 468, da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). De início, cabe ressaltar que a análise do presente tópico se limita unicamente ao período em que a reclamante não exerceu a função de gerente geral de agência bancária. Ato contínuo, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/1989 da CEF, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Nesse sentido, o elastecimento da jornada por regulamento posterior, como ocorreu com o PCS/98, implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU O CARGO DE GERENTE GERAL (alegação de violação dos artigos 62, caput e § 2º, e 224, caput , da CLT e 333, II, do CPC/73, contrariedade à Súmula 102 do TST e divergência jurisprudencial). De início, cabe ressaltar que a análise do presente tópico se limita unicamente ao período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral de agência bancária. Ato contínuo, a partir do exame do acervo probatório, a Corte Regional constatou que a trabalhadora desempenhava o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, em virtude dos amplos poderes de gestão especificados no acórdão, sendo impossível, nesta instância extraordinária, revolver o aludido quadro fático, a teor da já citada Súmula nº 126 do TST. Ademais, ao analisar a matéria, o Colegiado decidiu em consonância com a Súmula nº 287 do TST, a qual dispõe, in verbis : "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR (alegação de violação dos artigos 64 e 224, caput , da CLT e contrariedade à Súmula 124 do TST). O TRT não tratou da matéria. Incide o óbice da Súmula/TST nº 297 . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudencial no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão das parcelas "cargo em comissão" e CTVA da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Assim sendo, verifica-se que a Corte Regional, ao manter o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que a parcela "cargo em comissão" fosse considerada na sua base de cálculo, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior e ofendendo o quanto previsto no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (alegação de violação dos artigos 9º, 461, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). O deferimento da promoção por merecimento está condicionado ao cumprimento de critérios subjetivos previstos na norma interna empresarial, especialmente a submissão do empregado à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa e a dotação orçamentária, o que impossibilita a concessão da progressão meritória de forma automática. Nesse contexto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO (alegação de violação dos artigos 9º, 457, § 1º, e 458 da CLT, contrariedade à Súmula 241 do TST e divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Na hipótese dos autos , há registro fático no acórdão regional indicando a natureza salarial da parcela, " auxílio-alimentação ", quando da sua instituição, por meio do regramento de 1970, valendo lembrar que a admissão do trabalhador ocorreu no ano de 1982. Ademais, depreende-se da decisão do TRT a tese de que não se mostra relevante o fato de o trabalhador ter sido contratado antes da alteração da natureza jurídica do auxílio. De todo modo, verifica-se o caráter salarial da verba por ocasião da contratação da reclamante, no ano de 1982, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT. Por consequência, as alterações posteriores, por serem lesivas ao trabalhador, a ele não se aplicam. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido . INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA - ALIMENTAÇÃO (alegação de violação dos artigos 9º, 457, § 1º, e 458 da CLT, contrariedade à Súmula 241 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou claro que " desde o seu nascedouro, restou estabelecido que o benefício seria concedido apenas aos empregados em atividade da Caixa Econômica Federal e que teria caráter indenizatório ", pelo que concluiu que não há falar, portanto, em integração do auxílio cesta alimentação . Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença recorrida que rejeitou a incorporação do auxílio em questão para outros fins, decidiu a questão em observância ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, e qualquer decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CTVA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - SALDAMENTO (alegação de divergência jurisprudencial). Os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto não citam a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, "a" desta Corte. Por se tratar do único canal de conhecimento indicado pela recorrente para acessar a cognição extraordinária do TST, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação do artigo 133 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). O TRT não tratou da matéria. Incide o óbice da Súmula/TST nº 297 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001262-85.2011.5.06.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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