JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000958-88.2015.5.12.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000958-88.2015.5.12.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PARTICULARIDADE NÃO ANALISADA PELO TRT. O Regional se limitou a apreciar a inclusão da parcela "gratificação de desempenho" na base de cálculo do adicional de periculosidade. Da leitura das razões recursais , verifica-se que, nas argumentações apresentadas pelo reclamante, não há manifestação acerca da integração de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade, exceto no pedido. Assim, por duas razões , constata-se que não há omissão da decisão ora embargada. Primeiro porque o Regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de integração de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade, também não foi incitado a se pronunciar por meio dos embargos apresentados pelo reclamante. Incidência da Súmula 297 do TST. Segundo , porque da leitura das razões recursais da revista , não consta argumentação analítica sob a ótica dada pelo embargante, exceto no pedido. O pedido do apelo não pode ser desvinculado das argumentações recursais. Não há omissão típica a ser suprida. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000958-88.2015.5.12.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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