- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 1001677-72.2017.5.02.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CPTM. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA BASE DE CÁLCULO.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Esta Turma, mediante o acórdão embargado, reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conheceu do recurso de revista da reclamante por contrariedade da Súmula nº 191, II, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento, para determinar o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, oriundas do cálculo incorreto de sua base de cálculo, pela integração da gratificação anual e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, para todo período laboral, recaindo a condenação em verbas vencidas e vincendas; conforme apurado na liquidação . 3 - O acórdão embargado quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA" está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o trabalhador admitido na vigência da Lei n.º 7.369/1985, exposto a riscos elétricos, ainda que não se trate de eletricitário, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 191, II, desta Corte superior, que assim dispõe: " II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Para demonstrar o referido entendimento foram citados julgados desta Corte que apresentam teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto. 4- No caso, a embargante não menciona nenhum vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. Demonstra apenas o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não atende ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, pretendendo tão somente o efeito modificativo no acórdão embargado. 5 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001677-72.2017.5.02.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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