- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-26.2015.5.07.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. MARCAÇÃO "NÃO BRITÂNICA" DO PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional no sentido de que a reclamante não ocupava cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT , tem como fundamento o exame dos depoimentos testemunhais, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a eventual alegação de violação de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. No tocante ao tema da compensação entre a gratificação recebida e as horas extras, o exame da transcendência não aproveita ao reclamado, porquanto a decisão regional está em harmonia com a Súmula 109 do TST, e, portanto, o recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Quanto às questões do ponto eletrônico e do ônus probatórios, o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista a ausência da transcrição dos trechos impugnados do acórdão regional. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000492-26.2015.5.07.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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