JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000599-78.2015.5.02.0465

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 1000599-78.2015.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. A questão relativa à previsão existente em norma coletiva, quanto ao tema "minutos residuais", não foi prequestionada, na medida em que a Turma Regional não expôs tese quanto ao particular (Súmula 297 do TST). No tocante às demais questões, elas foram abordadas no acórdão embargado, ao aplicar o entendimento constante na Súmula 366 do TST, que preconiza que, configurado tempo à disposição do empregador, não importam as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc . ). Ademais, esclareça-se que o contrato de trabalho foi encerrado no ano de 2013, antes da vigência da Lei 13.015/2017. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000599-78.2015.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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